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- Legislação [Lei Nº 248 de 8 de Novembro de 2013]
Lei nº 248, de 08 de novembro de 2013
ALTERA O ARTIGO 2° E ANEXO I DA LEI 210/2013, DE 25 DE JANEIRO DE 2013 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO-CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
A Lei n° 210/2013, de 25 de Janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° - Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo, de acordo com determinação preconizada pelo Sistema Único de Assistência Social — SUAS — e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, as seguintes funções dentro do quadro efetivo atual:
I — Secretário (a) da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo;
II - Secretário (a) adjunto (a) da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo;
III - Área de gestão do SUAS (Assistente Social, Psicólogo (a), Terapeuta Ocupacional);
IV - Diretor (a) de Assistência Social;
V - Diretor (a) do Núcleo de Serviço de Atendimento Integral à Família — PAIF/CRAS;
VI - Coordenador (a) da proteção social Básica;
VII - Coordenador (a) da Proteção Social Especial;
VIII - Coordenador (a) Executivo (a) dos Conselhos Municipal de Assistência Social;
IX - Gerente da Célula de Geração do trabalho e empreendedorismo;
X - Gerente da célula de Vigilância Socioassistencial;
XI - Coordenação de Segurança Alimentar;
XII - Gerente da Célula dos Benefícios Eventuais;
XIII - Gerente da Célula do Empreendedorismo;
XIV - Gerente da Célula de Geração de Ocupação e Renda;
XVI - Gerente do Núcleo de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para crianças de O a 06 anos;
XVII - Gerente do Núcleo de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para crianças e adolescentes de 07 a 14 anos;
XVIII - Gerente do Núcleo de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para adolescentes e jovens de 15 a 17 anos;
XIX - Gerente do Núcleo de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para idosos;
XI - Coordenador do Núcleo do CADUNICO;
XXI - Gerente do Núcleo de Erradicação do Trabalho Infantil- PETI;
XXII - Setor Assistência Habitacional
XXIII - Setor Vigilância Sócio-assistencial
§ Parágrafo Único — Os profissionais que ocuparão as referidas funções deverão estar de acordo com o que preconiza a NOB/RH (2006) e a Resolução n.° 17 de 20 de junho de 2011 do CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social)".
Art. 2º.
Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo, de acordo com determinação preconizada pelo Sistema Único de Assistência Social — SUAS — e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, as seguintes funções dentro do quadro efetivo atual:
I
–
Secretário (a) da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo
II
–
Secretário (a) adjunto (a) da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo;
III
–
Área de gestão do SUAS (Assistente Social, Psicólogo (a), Terapeuta Ocupacional);
IV
–
Diretor (a) de Assistência Social;
V
–
Diretor (a) do Núcleo de Serviço de Atendimento Integral à Família — PAIF/CRAS;
VI
–
Coordenador (a) da proteção social Básica;
VII
–
Coordenador (a) da Proteção Social Especial;
VIII
–
Coordenador (a) Executivo (a) dos Conselhos Municipal de Assistência Social;
IX
–
Gerente da Célula de Geração do trabalho e empreendedorismo;
X
–
Gerente da célula de Vigilância Socioassistencial;
XI
–
Coordenação de Segurança Alimenta
XII
–
Gerente da Célula dos Benefícios Eventuais;
XIII
–
Gerente da Célula do Empreendedorismo;
XIV
–
Gerente da Célula de Geração de Ocupação e Renda;
XV
–
XVI
–
Gerente do Núcleo de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para crianças de O a 06 anos;
XVII
–
Gerente do Núcleo de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para crianças e adolescentes de 07 a 14 anos;
XVIII
–
Gerente do Núcleo de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para adolescentes e jovens de 15 a 17 anos;
XIX
–
Gerente do Núcleo de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para idosos
XX
–
Coordenador do Núcleo do CADUNICO;
XXI
–
Gerente do Núcleo de Erradicação do Trabalho Infantil- PETI;
XXII
–
Setor Assistência Habitacional
XXIII
–
Setor Vigilância Sócio-assistencial
Parágrafo único
Os profissionais que ocuparão as referidas funções deverão estar de acordo com o que preconiza a NOB/RH (2006) e a Resolução n.° 17 de 20 de junho de 2011 do CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social)".
Art. 2º.
Permanecem inalterados os demais artigos da Lei 210/2013
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, aos 08 dias do mês de novembro de 2013
MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA
Prefeita Municipal