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- Legislação [Lei Nº 16 de 7 de Novembro de 1997]
Lei nº 16, de 07 de novembro de 1997.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
a) erradicação do analfabetismo;
b) universalização do atendimento escolar;
c) Melhoria da qualidade do ensino;
d) democratização da gestão do sistema de ensino;
d) formação para o trabalho;
e) promoção humanística, científica, tecnológica, cultural e desportiva do município
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Da Subordinação do Fundo
O Fundo Municipal da Educação, Cultura e do Desporto ficará dirctamente subordinado ao Secretário da Educação, Cultura e do Desporto.
Gerir o Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto e estabele cer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Funda mental e de Valorização do Magistério e a administração municipal;
submeter ao Prefeito Municipal o plano de aplicação a cargo do fundo em consonância com o Plano Plurianual da Educação, Cultura e Desporto e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
submeter ao Conselho Municipal de Controle Social do Fundo de Ma nutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério os demonstrativos mensais de receita e despesa do fundo;
delegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação que compõem a rede municipal;
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito e com o Conselho Municipal de Controle Social do FMDEFVM, referente aos recursos que serão administrados pelo Fundo.
Da Coordenação do Fundo
O Fundo será Coordenado por um servidor designado pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário da Educação, Cultura e do Desporto, com prévia aprovação do Conselho Municipal de Controle Social do FMDEFVM.
Das atribuições do Coordenador do Fundo
Preparar os demonstrativos mensais da receita e despesa do fundo a se rem encaminhados ao secretário da Educação, Cultura e Desporto;
manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referentes ao recebimento da receita, emissão de empenhos, liquidação e pagamentos das despesas;
manter em parceria com o setor de Patrimônio da Prefeitura, os contro les necessários dos bens patrimoniais com carga no Fundo;
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço ge ral do Fundo Municipal da Educação, Cultura e do Desporto.
preparar os relatórios de acompanhamento mensal das ações do Fundo para serem submetidos ao Secretário da Educação, Cultura e Desporto e ao Conselho Muniicpal de Acompanhamento e Controle Social do FMDEFVM;
providenciar junto à Contabilidade Geral da Prefeitura, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto;
apresentar ao Secretário da Educação, Cultura e Desporto e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FMDEFVM, a analise e avaliação da situação sócio-econômica do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto detectada nas demonstrações mencionadas no inciso anterior;
manter os controles necessários sobre convênios e contratos de prestação de serviços firmados com o setor público e/ou privado, além de empréstimos que por ventura venham a ser feitos para garantir o financiamento de projetos especificos ou para suprir deficiência de caixa;
encaminhar mensalmente ao Preteito Municipal e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FMDEFVM, relatório de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados na forma mencionada no inciso anterior
manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema Municipal de Educação, Cultura e Desporto e encaminha-los mensalmente ao Secretário da Educação, cultura e Desporto;
remeter mensalmente ao Secretário da Educação, Cultura e Desporto, para apresentação ao Prefeito e ao Tribunal de Contas dos Municipios do Ceará, os seguin tes documentos:
Dos Recursos do Fundo
Dos Recursos Financeiros
o produto de 25% (vinte e cinco) da receita total de impostos próprios e tranferidos, na forma do art. 212, da Constituição Federal;
as parcelas dos produtos da arrecadação de outras receitas e de outras transferências que o município venha ter direito a receber por força da Lei e de convênios no setor,
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, pertencente ao governo federal ou estadual.
da prévia aprovação do Prefeito Municipal em acordo com o Con- , selho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo.
Dos ativos do Fundo
Dos Passivos do Fundo
Constituem passivos do Fundo Municipal da educação, Cultura e Desporto às obrigações de qualquer natureza que por ventura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FMDEFVM - venha a assumir para a manu tenção e o funcionamento do Sistema Municipal da Educação, Cultura e Desporto.
SEÇÃO V
Do Orçamento e da Contabilidade
orçamento do Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias, bem os princípios da universalidade e do equilibrio.
O Orçamento do Fundo Municipal da Educação, Cultura e do Desporto integrará o Orçamento Programa do Município, em obediência ao princípio da unidade e observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabele cidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
Da Contabilidade
A Contabilidade do Fundo Municipal da educação, Cultura e Desporto tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação vigente.
A Contabilidade será organizada de forma a permitir o fiel cumprimento de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar seu objetivo, bem como analisar e interpretar os resultados obtidos.
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa e demais demonstrativos exigidos pela administração e pela legislação vigente.
Da Execução Orçamentária
Da Receita
A receita deste Fundo será creditada na forma do 1º, Art. 5º, da presente Lei, 24 (vinte e quatro) horas após seu lançamento pela Contabilidade Central da Prefeitura Municipal.
Da Despesa
Após a promulgação da lei do Orçamento, será elaborado o cronogra ma de desembolso financeiro dos recursos quantitativos destinados ao Fundo Municipal da Educação, Cultura e Desporto em função de sua programação de trabalho.
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício observados os limites fixados no orçamento e o comportamento de sua execução.
para os casos de insuficiência e omissão orçamentária poderão ser utlizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Financiamento total ou parcial dos programas integrados da Educação desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução prevista no Art. 1º desta Lei;
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público ou privado para a execução de projetos específicos no setor de educação, observado o dispos to na legislação vigente;
construção, ampliação, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços na educação infantil e no ensino fundamental;
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações educacionais;
desenvolvimento de programa permanente de capacitação continuada e aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, visando a valorização do magistério e a consequente melhoria da qualidade dos serviços;
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessário a execução das ações e serviços previstos no Art. 1º desta Lei.
Das Disposições Finais
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 07 de Novembro de 1.997.
LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO
Prefeito Municipal