Lei nº 4., de 21 de abril de 2004
PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI 003 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1998 A ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITAS MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º.
O art. 5° da Lei 003/1998, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5°- Os conselheiros receberão do Municpío remuneração equivalente a um salário mínimo."
Art. 5º.
Os conselheiros receberão do Municpío remuneração equivalente a um salário mínimo."
Art. 2º.
O art. 8° da Lei 003/98 passa a ter a seguinte redação:
"Art 8°- Os candidatos deverão registrar suas candidaturas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo e forma estabelecidos no Edital de Convocação das Eleições de competência do CMDCA."
Art. 8º.
Os candidatos deverão registrar suas candidaturas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo e forma estabelecidos no Edital de Convocação das Eleições de competência do CMDCA.
Art. 3º.
O Art. 9° da Lei 003/98, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9°- Serão considerados eleitos os cinco candidatos mais votados.
Os candidatos não eleitos serão considerados suplentes pela ordem de votação.
Será usado a idade como critério de desempate. O candidato mais novo, ficará na colocação imediatamente seguinte á do mais velho."
Art. 4º.
O Art. 13° da Lei 003/98 passa a ter a seguinte redação:
"Art13- Cada candidato poderá credenciar um fiscal para funcionar junto às mesas."
Art. 13.
Cada candidato poderá credenciar um fiscal para funcionar junto às mesas
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 21 de abril de 2004,
FRANCISCA JOSUÉ DE SOUZA CARNEIRO
Prefeita municipal