Vigência a partir de 6 de Janeiro de 2009.
Dada por Lei nº 95, de 06 de janeiro de 2009
Lei nº 62B, de 05 de outubro de 2007
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DE ENSINO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica concedido abono salarial aos Profissionais do Ensino Básico (Educação Infantil, Fundamental e Educação de Jovens e Adultos — DA) que estejam em efetivo exercício no Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
Art. 2º.
O referido abono fundamenta-se na comprovada existência de saldo, acarretando uma sobra de recursos, dentro do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) do FUNDEB.
Os Secretários Municipal e/ou Gestores de fundos Especiais poderão delegar competência para outros agentes públicos ordenarem despesas e praticarem os demais atos de competência dos Gestores contemplados as supracitada Lei se suas respectivas unidades Administrativas."
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 95, de 06 de janeiro de 2009.
Art. 3º.
Os recursos que custearã as aludidas despesas encontram-se consignados no vigente Orçamento, na dotação orçamentária própria dos 60% do FUNDEB
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 05 de outubro de 2007
LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL